31 de mai. de 2012

Funcionária obrigada a trocar de roupa junto com homens será indenizada

Justiça do Trabalho

Funcionária obrigada a trocar de roupa junto com homens será indenizada


A juíza do Trabalho Ana Letícia Moreira Rick, da 4ª vara de Florianópolis/SC, condenou uma loja de artigos esportivos a indenizar uma funcionária em R$ 50 mil por oferecer apenas um único vestiário para a troca do uniforme : os empregados do sexo masculino e feminino trocavam de roupa um na frente do outro.

"A troca de roupa na presença de pessoas do sexo oposto causa grande constrangimento ao trabalhador, em especial às trabalhadoras", afirmou a magistrada. A julgadora ainda lembrou que a existência de apenas um sanitário e um vestiário para uso de empregados homens e mulheres fere o dispositivo na NR 24 do MTE.

A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pelas lesões no joelho da autora, decorrentes das subidas e descidas na escada dos empregados da loja, com cargas pesadas.

O advogado Rodrigo Barreto Sassen patrocinou a causa.

Processo : 0001699-80.2011.5.12.0034

Fonte: www.migalhas.com.br

Empregada que teve jornada reduzida por iniciativa do empregador receberá horas extras

Dispensada do trabalho aos sábados, uma eletricitária do Rio Grande do Sul teve sua jornada semanal reduzida de 44 para 40 horas sem prejuízo salarial, possibilitando que as horas trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima semanal fossem reconhecidas como extraordinárias pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi fundamentada no princípio da primazia da realidade, que vigora no Direito do Trabalho, como ressaltou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.

A Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia desconsiderado a jornada efetivamente realizada e sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente, adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao empregado.

Alteração definitiva

O TRT da 4ª Região registrou, analisando provas documentais como contrato, fichas financeiras e folhas de ponto, que a funcionária foi contratada para trabalhar 220 horas mensais - com carga horária semanal de 44 horas -, mas, posteriormente, foi dispensada das quatro horas referentes ao sábado por ato do empregador. Para o Regional, a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como extraordinárias as que excedessem esse limite.

No entanto, o relator do recurso de revista no TST esclareceu que a diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o ministro, significa que o empregador abriu mão das condições originárias.

O relator destacou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime.

Processo: RR-9092600-62.2003.5.04.0900

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

29 de mai. de 2012

Investigação lícita incomoda, mas não causa dano moral

TENSÃO PSÍQUICA

Investigação lícita incomoda, mas não causa dano moral


Qualquer investigação leva à tensão e pode trazer desconforto psíquico para o investigado. No entanto, se realizada dentro das normas e sem uma acusação prévia, não tem o dom de causar dano moral. Foi o que entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento a recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, modificando sentença que a condenou a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma servente. Ela foi investigada por furto de um equipamento data-show e alegou dano psíquico.

A autora trabalhava como terceirizada na limpeza das dependências da Universidade. Alguns dias após sua contratação, aconteceu o furto do bem, que ficava nas dependências da unidade para a qual trabalhava.

Apesar de haver um vídeo das câmeras de vigilância mostrando que a autora não estava no local na hora do furto, mas carregando rolos de papel higiênico e papel-toalha em local distante, ela foi chamada e interrogada pela segurança da UFRGS.
Com o ocorrido, a autora sofreu um mal-estar generalizado, com dores no peito e choro. Houve diagnóstico de estresse pós-traumático e prescrição de medicamento para amenizar o abalo psíquico.

Ela ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, pedindo indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau condenou a UFRGS a custear a medicação e o tratamento psicológico da autora, relativo aos danos materiais e, quanto aos danos morais, o pagamento de R$ 50 mil.

A decisão levou a UFRGS a recorrer ao tribunal. Segundo a universidade, qualquer investigação causa tensão e pode vir a trazer desconforto psíquico. A defesa da UFRGS argumenta que a equipe que investigou o caso jamais acusou a servente, agindo sempre conforme as normas de conduta corretas, que incluem a indagação de todas as pessoas sobre os fatos. Pediu a reforma da sentença em relação aos danos morais.

O relator do processo, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no tribunal, entendeu incabível a condenação por danos morais. Segundo ele, não existiu ato ilícito, e a instituição de ensino agiu em exercício regular do direito, no sentido de proteger o patrimônio público. “Não vislumbro abuso por parte dos agentes da ré na condução da investigação dos fatos que levaram ao furto do equipamento”, observou.

O magistrado acrescentou: “Não restou demonstrado excesso de conduta ou violação da honra da autora na investigação do furto. Depreende-se dos depoimentos uma repercussão dos fatos em seu ambiente de trabalho, porém, em nenhum momento há relato de que tenham sido feitas acusações pelos agentes da UFRGS”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: www.conjur.com.br

25 de mai. de 2012

Anvisa

Proibida venda de produtos de conveniência em drogarias


O juízo da 21ª vara da Seção Judiciária do DF confirmou a legitimidade da resolução 44/09da Anvisa, que restringe o comércio de produtos não farmacêuticos em drogarias.

As empresas Farmácia Farmassim Ltda. e Denilson Cavassim & Cia Ltda. haviam ajuizado MS para afastar a aplicação do artigo 29 da resolução - cuja redação é "além de medicamentos, o comércio e dispensação de determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, conforme relação, requisitos e condições estabelecidos em legislação sanitária específica" - aos estabelecimentos.

A Procuradoria Regional Federal da 1ª região e a Procuradoria Federal junto à Anvisa afirmaram que a resolução foi publicada no Diário Oficial da União em agosto de 2009 e a ação ajuizada somente em agosto de 2011. Segundo os procuradores, já havia transcorrido prazo superior a 120 dias para requerer o MS, confirmando a decadência do direito dos autores de questionar o ato normativo.

De acordo com as procuradorias, esse posicionamento consta no artigo 23 da lei 12.016/09, que disciplina o prazo para solicitar MS individual e coletivo. Dessa forma, defenderam que a ação deveria ser extinta.

A 21ª vara da Seção Judiciária do DF reconheceu a consumação do prazo decadencial, julgando extinto o processo.

Fonte: www.migalhas.com.br

23 de mai. de 2012

Imóveis gravados com indisponibilidade não impedem ocorrência de penhora

Em acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Rafael Edson Pugliese Ribeiro entendeu que a penhora judicial pode recair sobre o bem imóvel, mesmo que esse esteja gravado pela indisponibilidade na respectiva matrícula do registro de imóveis.

A base legal para sua decisão foram os artigos 613, 711 e 712 do Código de Processo Civil (CPC), que permitem a ocorrência de várias penhoras sobre o mesmo bem, apenas com observância da ordem de anterioridade entre elas.

O magistrado justificou sua decisão afirmando que esse entendimento prestigia as “cautelas protetivas aos credores e segurança ao adquirente de boa-fé.”
A indisponibilidade é instituto que, averbado à matrícula no cartório de registro de imóveis, impede que o titular de direitos sobre o bem possa dispor livremente dele, protegendo-o em favor de eventuais credores e adquirentes de boa-fé.

No entanto, de acordo com a decisão da turma julgadora, não impede a ocorrência de penhora sobre ele, já que essa, da mesma forma, visa à proteção de créditos dos exequentes que têm valores a receber reconhecidos judicialmente.

Com esse entendimento, foi deferida a penhora do bem imóvel, mesmo gravado com o ônus da indisponibilidade, por unanimidade de votos.

Processo: 00585008420005020032 – RO

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Impenhorabilidade do bem de família não depende da residência do proprietário no imóvel

O fato de o devedor não residir no imóvel de sua propriedade não o descaracteriza como bem de família, pois a proteção conferida pela Lei 8.099/90 destina-se à entidade familiar amplamente considerada.

Com base nesse entendimento, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS deram provimento à apelação interposta por uma devedora que recorreu de sentença que negou o pedido de levantamento de penhora proferida em processo de execução.
Apelação nº 70048326813

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21 de mai. de 2012

Juiz condena banco e empresa a pagarem indenização por dumping social

No julgamento de uma ação que tramitou perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Adriano Antônio Borges identificou um caso de terceirização ilícita, no qual ficou comprovado que um banco e uma empresa promotora de vendas, do mesmo grupo econômico, sonegaram direitos trabalhistas básicos de um trabalhador. Entendendo que a fraude trabalhista gerou prejuízos e exploração do empregado, o julgador decidiu que os reclamados devem responder igualmente pelo pagamento de uma indenização por dumping social, no valor de R$50.000,00, em favor do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).

Dumping social é a circunstância em que o empregador, burlando a legislação trabalhista, acaba por obter vantagens indevidas, através da redução do custo da produção, o que acarreta maior lucro nas vendas e concorrência desleal. Manifestando suas impressões sobre o caso, o magistrado ressaltou que a Justiça do Trabalho não pode endossar esse tipo de conduta fraudulenta, que visa a obter lucro fácil, a partir da exploração, da injustiça e do desrespeito à dignidade do trabalhador: "É preciso combater as injustiças que a intenção capitalista pode causar para a pessoa humana, máxime quando tal injustiça habita no terreno da dignidade dessa pessoa", pontuou.

Conforme esclareceu o juiz, a contratação de empresa interposta para prestação de serviços referentes à atividade fim da contratante caracteriza terceirização ilícita e a fraude gera a responsabilização solidária pelas verbas trabalhistas. Na situação em foco, por causa da fraude, o trabalhador deixou de receber parcelas a que tinha direito, como, por exemplo, auxílio alimentação, 13º, participação nos lucros, cesta alimentação, etc. Explicando o fenômeno da subordinação estrutural, o magistrado frisou que, atualmente, a figura do empregador é cada vez menos personificada, em virtude da diversificação de setores e departamentos. Hoje não é mais essencial a existência de um preposto que submeta o empregado a ordens diretas e imediatas. Isso porque a integração do trabalhador à organização e funcionamento da empresa é suficiente para caracterizar sua subordinação ao desenvolvimento do negócio.

fonte:Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

18 de mai. de 2012

Morte do titular não extingue plano de saúde de dependente

Morte do titular não extingue plano de saúde de dependente

Decisão


Uma viúva dependente do marido em plano de saúde não terá o contrato rescindido após a morte do titular. Ela ajuizou ação após a comunicação do cancelamento, alegando que não existe cláusula contratual que autorizasse a rescisão unilateral. A decisão é da 5ª câmara de Direito Civil do TJ catarinense e confirma sentença da comarca de Joinville.

A administradora do plano sustentava que contratos desta natureza deixam de ter vigência após o falecimento do titular. Para o relator, desembargador Antonio do Rego Monteiro Rocha, embora o contrato seja omisso neste ponto, os princípios do CDC e as determinações da ANS permitem sua manutenção e extensão aos beneficiários por tempo indeterminado, desde que estabelecida a contraprestação pecuniária.

O magistrado destacou que a contratação de outro plano de saúde acarretaria em despesas para os beneficiários do plano. Rocha entendeu que as leis são de caráter altamente social, e devem ser interpretadas com compreensão dos problemas humanos, sem servir o formalismo de obstáculo à sua realização.

Ele finalizou a decisão unânime afirmando que, "Assim, o juiz deve dar à lei e ao direito um sentido construtivo, benéfico e estável, repelindo soluções amargas, impróprias, destrutivas dos elementos orgânicos da sociedade ou incompatíveis com a vida".

Processo: 2011.021150-4

Fonte: www.migalhas.com.br

16 de mai. de 2012

LIDE SIMULADA

Juiz percebe armação e multa empregador e advogado

Por Carlos Arthur França


O golpe da “casadinha”, em que as duas partes combinam de antemão a negociação e apenas “encenam” o acordo em audiência, prejudicando o empregado, foi constatado por um juiz em audiência na Grande São Paulo.


O juiz Régis Franco e Silva de Carvalho, da 1ª Vara da Comarca de Itapecerica da Serra, extinguiu a ação trabalhista por lide simulada, sem julgamento do mérito. No processo, uma churrascaria e um garçom pretendiam fazer um acordo após a demissão. O advogado do empregado, Marco Antônio de Carvalho Júnior, chegou a receber voz de prisão por desacato ao juiz.

Segundo termo assinado pelo juiz, as partes pretendiam fazer acordo de R$ 2 mil. Mas, durante a audiência, o garçom afirmou que, ao relatar ao dono da churrascaria que queria pedir demissão, o patrão ofereceu a ele R$ 2 mil, valor que aceitou. O acordo foi feito enquanto o garçom ainda estava empregado. O ex-empregado também disse que o chefe o orientou a aparecer na audiência "para assinar a papelada". Ele também deixou claro que não contratou o advogado, dizendo "que o conheceu lá na empresa".
Para o juiz, ficou evidente que se tratava de lide simulada. Além de pagar em até 48 horas o valor de R$ 2 mil ao garçom, a churrascaria e o advogado ficaram obrigados a pagar uma multa ao ex-empregado por litigância de má-fé, equivalente a 1% do valor da causa e mais indenização de 20% da causa. Além disso, a empresa foi condenada a pagar mais 20% do valor da causa à União, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Desacato
Após perceber a lide simulada, o juiz solicitou, por telefone, o comparecimento de um dos membros da Comissão de Prerrogativas da OAB — subseção Itapecerica da Serra. O juiz explicava o ocorrido à representante da Ordem quando o advogado Carvalho Júnior começou a se exaltar, dirigindo-se “a este Magistrado aos gritos, dizendo que não permaneceria na sala de audiências”.
Foi dada a voz de prisão ao advogado por desacato à autoridade. Mas, como o advogado “continuava a insistir aos gritos”, que não queria permanecer na sala de audiências, foi autorizado a aguardar o término da redação do termo no saguão do Fórum.

Em seguida, Carvalho Júnior foi conduzido à Delegacia de Polícia de Itapecerica da Serra, acompanhado da representante da Comissão de Prerrogativas da OAB, de um agente de segurança e do diretor da Distribuição do Fórum.

O juiz mandou encaminhar cópia integral dos ofícios do processo para o Ministérios Públicos Federal, de São Paulo e do Trabalho, para as Polícias Civil e Federal e para a OAB-SP. Para o MPF e MPT, ele determinou que haverá a própria remessa dos autos, com intimação pessoal.

Procurado pela revista Consultor Jurídico, o advogado Marco Antônio de Carvalho Júnior se recusou a dar qualquer declaração sobre o episódio e disse que só vai se manifestar em juízo.

Fonte: Revista Consultor Jurídico


14 de mai. de 2012

Sucessora de empresa cindida pode ser incluída em ação indenizatória proposta antes da cisão

Empresa que incorpora o patrimônio de sociedade cindida que tinha contra si, no momento da cisão, ação fundamentada em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pode ser incluída no polo passivo da ação, respondendo solidariamente pelas obrigações impostas. Assim entendeu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial.

Uma mulher ajuizou ação indenizatória, por acidente automobilístico, contra uma concessionária de transporte público. Enquanto o processo tramitava na primeira instância, a empresa informou ao juízo sobre sua cisão (transferência, total ou parcial, do patrimônio de uma sociedade para outra ou outras sociedades) e requereu a inclusão de outra empresa de transportes no polo passivo da ação. O pedido não foi apreciado pelo juiz.

Inclui ou não?

Em 2003, foi decretada a falência da sociedade cindida e renovado o pedido de inclusão da outra sociedade como responsável solidária na ação indenizatória. O pedido foi deferido.

Ao ser citada, a sociedade sucessora argumentou que não poderia ser incluída no processo, devido à estabilização da relação processual (envolvendo as duas partes e o juiz). O juízo negou o pedido de exclusão da empresa.

Na segunda instância, a empresa foi tirada do polo passivo. Para o tribunal estadual, a inclusão da sucessora na ação, com renovação dos atos judiciais, feriria os princípios de celeridade e economia processuais.

Em seu entendimento, o princípio da estabilização da relação jurídico-processual não permitiria a modificação dos polos do processo após a citação, salvo nas hipóteses previstas em lei.

No recurso especial interposto no STJ, a mulher argumentou que seria aplicável ao caso, por equiparação, o disposto no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, segundo o qual é possível desconsiderar a personalidade jurídica do fornecedor sempre que esta servir de obstáculo para o ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

Responsabilidade solidária

A recorrente alega que o artigo 233 da Lei 6.404 (Lei das S/A) dispõe que “na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta”. Nas hipóteses em que não houver extinção, “a companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira”.

Reconhece a autora que o parágrafo único do mesmo artigo autoriza que o ato de cisão estipule a ausência de solidariedade na cisão parcial, porém, enfatiza que essa regra é válida somente nas hipóteses nas quais não haja oposição dos credores.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, “nas hipóteses de créditos reconhecidos posteriormente à cisão, o afastamento da solidariedade seria ineficaz, nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do REsp 478.824”.

Ela explicou que a substituição das partes, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Civil (CPC), é permitida somente nas hipóteses previstas em lei.

 Processo: REsp 1294960

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

7 de mai. de 2012

Redução de jornada no aviso prévio deve seguir requisitos legais

Na dispensa sem justa causa com aviso prévio trabalhado, o empregado poderá ter a jornada reduzida em duas horas diárias ou deixar de trabalhar sete dias corridos. Em ambos os casos, deve receber o salário integral. Assim diz o artigo 488, parágrafo único, da CLT. Contudo, o juiz Henoc Piva, atuando, à época, na Vara do Trabalho de Alfenas, analisou o caso de uma empresa produtora de cafés especiais que criou, ao seu livre arbítrio, um terceiro gênero de cumprimento de aviso prévio. Embora no aviso tenha constado a opção pela redução de duas horárias diárias, a empregadora simplesmente liberou o empregado de trabalhar aos sábados. Assim, a jornada do trabalhador passou a ser de segunda a sexta-feira. Segundo a ré, a redução foi da carga horária semanal. Mas o juiz não acatou o procedimento, por ausência de amparo legal, e declarou a invalidade do aviso prévio concedido nesses moldes.

Conforme explicou o juiz sentenciante, a finalidade do instituto é possibilitar ao trabalhador a procura por uma nova colocação. A liberação do trabalho aos sábados não cumpriu esse objetivo, até mesmo porque a maioria das empresas não funciona neste dia. Para o julgador, as possibilidades de obter novo emprego foram claramente dificultadas e reduzidas. A produtora de café mudou a regra do jogo, frustrando a expectativa do reclamante de trabalhar menos por dia para poder procurar novo emprego. Vê-se que não existe a forma inventada de cumprimento de aviso pela reclamada, que desvirtuou o instituto, e some-se, ao contrário do que ela mesma estipulou quando da notificação e acerto da opção de redução de duas horas diárias, traindo o reclamante com uma mudança ilegal e inesperada, registrou o julgador na sentença.

O magistrado considerou inválido o aviso prévio e condenou a produtora de café a pagar indenização do aviso prévio e sua projeção sobre 13º salário e férias com 1/3, conforme pedido pelo reclamante. A empresa não recorreu da decisão.

Processo: 00315-2011-086-03-00-8

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Nova lei do agravo não dispensa cópias obrigatórias em recurso interposto antes de sua vigência

Ao recurso interposto sob a vigência da lei anterior não se aplica a alteração legislativa que transformou o agravo de instrumento em agravo nos próprios autos. A nova regra só vale para os agravos interpostos após a vigência da Lei 12.322/10, o que se deu em dezembro de 2010.

O entendimento foi sedimentado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto pela G. C. Assistência Internacional de Saúde Ltda. Como o agravo é de setembro de 2010, a ele se aplica a lei anterior, fazendo-se necessária, portanto, a devida formação do instrumento, com a juntada das cópias necessárias, nos termos do previsto na anterior redação do artigo 544 do Código de Processo Civil.

A G. C. interpôs agravo regimental contra decisão anterior do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, que negou seguimento ao agravo de instrumento em razão da deficiente formação do instrumento, já que faltava cópia do inteiro teor da decisão de segunda instância que não admitiu o recurso especial.

A empresa sustentou que, com a alteração do artigo 544 do Código de Processo Civil (CPC) pela Lei 12.322, em caso de inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, a interposição do agravo deve ser feita nos próprios autos do processo. Assim, não há mais a necessidade de formar instrumento mediante translado de cópias.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

4 de mai. de 2012

Diário Oficial publica MP que altera regras para novos depósitos na Caderneta de Poupança

O Diário Oficial da União, em sua Edição Extra de quinta-feira (3), publicou a medida provisória que altera as regras da poupança. As novas regras passam a valer para os depósitos feitos a partir desta sexta-feira.

De acordo com as medidas, o rendimento mensal do dinheiro depositado em poupança será equivalente a 70% da taxa básica de juros mais a variação da Taxa Referencial (TR). Isso quando a Selic estiver em 8,5% ao ano ou menor. Se a taxa for maior que 8,5%, o rendimento continuará sendo de 0,5% ao mês mais a variação da TR.

De acordo com o ministro da Fazenda, Guido Mantega, uma das preocupações do governo foi o efeito que a manutenção de ganho fixo da poupança teria sobre os fundos de investimento que pagam índices próximos ao da Selic. Sem a mudança, segundo ele, haveria migração de recursos dos fundos para a poupança.

Fonte: Agência Brasil