9 de jun. de 2011

Tecnologia mudou regime de duplicatas mercantis

O exercício dos direitos decorrentes de um título de crédito está condicionado à posse do referido título, ou seja, se o credor deseja executar um cheque, por exemplo, deve estar de posse do título. Isso ocorre em face do princípio da cartularidade, que tem aplicabilidade nas relações que envolvem títulos de crédito.
Ocorre que, em tempos de alta tecnologia, a informática vem influenciando e se desenvolvendo em outras relações, tais como as relações envolvendo títulos de crédito. A Lei 5.474⁄68, que versa sobre as Duplicatas Mercantis, surgiu em um momento na qual a criação e circulação eletrônica dos títulos de crédito era inadmissível. De acordo com o artigo 13, parágrafo 1º, e com o artigo 15 da lei, a duplicata somente pode ser protestada via indicação na falta de devolução do título, dentro do prazo legal.
Ocorre que a nova realidade mercantil, atenta ao inevitável desenvolvimento tecnológico, acabou por modificar o aspecto formal do título de crédito em estudo, provocando também mudanças na forma de protesto de referido título.
Tal modificação gerou a desmaterialização da duplicata, transformando-a em registro eletromagnético.

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