A Lei 7.357/85, denominada Lei do Cheque, determina, em seu artigo 32, que o cheque é ordem de pagamento à vista, razão pela qual se considera como não escrita qualquer disposição nele contida que diga o contrário.
Portanto, no sentido estrito da lei, não seria possível escrever qualquer condição no cheque a qual proibisse a apresentação do referido título ao banco sacado logo após a sua emissão. Em outras palavras, emitido o cheque, o seu portador não seria obrigado a aguardar a data escrita no...
fonte: JusBrasil
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