O tempo para descanso e alimentação é denominado intervalo intrajornada. Quando o mesmo não é usufruído pelo empregado, deve ser pago com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim estabelece o § 4º do artigo 71 da CLT e foi o fundamento adotado pela 2ª Turma do TST para deferir a um metalúrgico das Indústrias Arteb S. A. o pagamento do tempo de descanso não desfrutado.
Diferentemente desse entendimento, o TRF-2 havia tratado a questão apenas como hora extraordinária, limitadas aos minutos efetivamente suprimidos. Inconformado, o empregado recorreu ao TST e conseguiu a reforma da decisão.
Segundo o relator do apelo na 2ª Turma, ministro Caputo Bastos, além da clareza do referido enunciado celetista, a concessão parcial ou o fracionamento do intervalo intrajornada, a exemplo da decisão regional, desvirtua a finalidade do benefício. O pagamento tem de ser calculado sobre todo o período assegurado, como hora extraordinária, e não apenas dos minutos abolidos, afirmou.
Atua em nome do autor o advogado Jamir Zanatta. (Proc. nº 150300-96.2002.5.02.0462 - com informações do TST).
fonte: JusBrasil
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25 de out. de 2010
Intervalo intrajornada não gozado deve ser pago com acréscimo de 50%
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