LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Ocorre nas seguintes situações:
Entre pais separados; ou em processo de separação; na disputa da guarda.
Os casos mais freqüentes estão associados a ruptura da vida comum, criada por um dos genitores, em esmagadora regra pela mãe, onde ela manipula e condiciona a criança para que ela venha romper os laços afetivos com o outro genitor. Criando sentimentos de ansiedade e temor em relação ao ex-cônjuge.
Existe uma tendência vingativa, onde há difamação e desmoralização do ex-cônjuge, em geral, o genitor alienante usa um arsenal de estratagemas para prejudicar imagem do ex-companheiro.
Acriança é utilizada como instrumento de negociata.
Tal conduta, tem como principal objetivo, afastar e excluir o pai do convívio com o filho. Esse comportamento afeta diretamente o desenvolvimento emocional e psicológico da criança ou adolescente.
Genitor Alienante: é aquele que busca afastar a presença do outro genitor da esfera de relacionamento com os filhos
Genitor Alienado: é esteriotipado o culpado, agressor,na verdade ele é a vítima.
Exemplos:
a- São as mães que provocam discussões com os parceiros ou ex-parceiros na presença dos filhos,
b- Choram na frente das crianças, e depois culpam os pais pelo quadro traumático instalado para tentar justificar a guarda e proteção da criança,
c- Se aproveitam de qualquer situação para denegrir a imagem do pai.
Existe um grande prejuízo para a criança, embora, as mas mães acreditem que estão defendendo e preservando as crianças e os adolescentes.
a- Alteram a rotina de aulas,
b- Mudam os filhos de escola sem consulta prévia,
c- Controlam em minutos os horários de visita,
d- Agendam atividades de modo a dificultar e torná-lo desinteressante,
e- Cuidam mal dos presentes que o outro genitor comprou,
f- Conversam com os companheiros através dos filhos como se as crianças fossem os mediadores,
g- Sugerem a criança que o pai é uma pessoa perigosa,
h- Não entregam bilhetes e recados, mentem aos filhos alegando que o ex-companheiro não pergunta nem mesmo sente a falta deles,
i- Obstaculizam passeios viagens e criticam a competência profissional e a situação financeira do genitor alienado,
j- Alegam que foram agredidas na frente dos filhos, e até mesmo dizem a criança ou adolescente foi agredida fisicamente ou psicologicamente.
As mães alienantes em regra, são frias e agem com extrema dissimulação para conseguir seu objetivo, na maioria dos casos são apoiadas por seus familiares.
Os pais que de extremamente dedicados e atenciosos, se transformam do dia para a noite “em agressores” a doutrina chama de “Processo de Demonização “
Ao destruir a relação do filho com o pai, a mãe entende que assume o controle total e atinge sua meta, e o pai passa a ser considerado um intruso, um inimigo que deve ser evitado. Conseqüentemente, a criança perderá a admiração e o respeito pelo pai, desenvolvendo o temor e até mesmo a raiva, em alguns casos.
Diferença entre Ambiente Familiar Hostil e a Síndrome de Alienação Parental
Ambiente Familiar Hostil: está diretamente ligado as decisões concretas, atitudes e comportamento, que afetam diretamente a criança ou o adolescente. Ocorre quando duas ou mais pessoas ligadas a criança, estão divergindo sobre a educação, valores, religião e etc,
Síndrome de Alienação Parental: Está diretamente relacionada ao fator psicológico. Sendo de difícil identificação, já que as brigas e discussões entre as partes nesses casos, são comum
Na Doutrina Internacional, Nos países como Estados Unidos, Canadá, Inglaterra, França, Alemanha e Suíça. já encontramos precedentes acerca da Alienação Parental, bem como medidas protetivas e punitivas, a pais que tentaram distanciar seus filhos do outro genitor.
Certamente, um grande passo foi dado, porque a tipificação no ordenamento jurídico é muito importante. No Brasil a questão surgiu simultaneamente com a Europa em 2002.
LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010
Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alienação parental.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O que se espera, é que os julgadores sejam hábeis a detectar a Alienação Parental, e passem a analisar com mais extrema cautela os processos, e indefiram os inúmeros pedidos de cautelares das mães alienantes, muitas vezes amparadas pela Lei de Violência Domestica, onde não existe uma clara previsão recursal para o outro genitor (pai).
Conduto, o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável é ferido, representando o descumprimento dos deveres inerentes ao poder de família.
Havendo indício da prática de Alienação Parental, o Juiz determinará a realização de perícia psicológica com a criança ou adolescente, esse laudo pericial terá uma ampla avaliação, compreendendo inclusive a entrevista pessoal com as partes e o exame de documentos, devendo o resultado ser apresentado em 90 dias, com o parecer do Ministério Publico.
Caracterizada a prática de Alienação Parental, o Magistrado poderá:
a- advertir e multar o responsável;
b- ampliar o regime de visitas em favor do genitor prejudicado;
c- determinar intervenção psicológica monitorada;
d- determinar a mudança para guarda compartilhada ou sua inversão; e até mesmo suspender ou decretar a perda do poder familiar.
Outro extraordinário avanço no combate à Alienação Parental será a inclusão da SAP (Síndrome de Alienação Parental) na próxima versão do ‘Manual de diagnóstico e estatística das perturbações mentais - DSM’, atualizada pela Associação Americana de Psiquiatria. Tal fato deverá encerrar a polêmica que se arrasta há mais de duas décadas, uma vez que críticos julgavam a Síndrome ‘vaga, fantasiosa e tecnicamente inexistente’ por nem sequer aparecer no referido Manual.
Oficialmente reconhecida, a Síndrome da Alienação Parental vai adquirir status de ‘doença específica’, ganhando espaço junto à psicologia, ao meio médico e, principalmente, jurídico.
ALGUNS DANOS PROVOCADOS NOS FILHOS POR SEPARAÇÕES E/OU DISTANCIAMENTO DA FIGURA PATERNA NA 2ª INFÂNCIA (3 aos 7 anos), 3ª infâncias (7 aos 12anos) pré-adolescência e adolescência & Estatísticas do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família[
Isolamento,
Baixo Rendimento Escolar,
Depressão,
Culpa,
Aproveitamento da Situação-enfrentamento com os pais,
Indiferença
Infelizmente, no Brasil número de “ Orfãos de Pais Vivos “ é proporcionalmente o maior do mundo, fruto de mães (e pais) que, pouco a pouco, apagam a figura do pai (ou mãe) da vida e imaginário da criança.
Um caso onde fora constatado a Alienação Parental e que deve um trágico fim foi do Advogado Renato Ventura Ribeiro em abril 2009, que perdeu a guarda do filho e no dia do aniversário da mãe em seu apartamento no bairro da Saúde, atirou no filho Luis Renato de 5 anos e suicidou-se em seguida.
Juiz de Direito, Dr. Fábio Henrique Prado de Toledo em seu artigo, ‘Os filhos e as separações dos pais’:
Sabemos como leigos e por especialistas que filhos, mormente em tenra idade, da 1ª à 3ª infâncias, se sentem muito mais amados e seguros em notar que os pais se amam a ponto de buscar a reconciliação entre si e por eles, e que tentarão ao máximo permanecer eternamente juntos do que com demonstrações isoladas de afeto diretamente para com os próprios filhos, pois, mais que ser verdadeiramente amados, as crianças desejam ardentemente se sentir fruto de um amor, deste amor de pai e mãe. Daí o porquê do verdadeiro caos se instalando com a banalização de separações mormente inflamadas com conteúdos de Alienação Parental, pois o mal maior é infinito, e, isto sim, refletirá nos filhos. Desentendimentos ocorrem mas deve haver sempre o esforço mútuo e constante, lidando sempre juntos com a situação, nunca separados, nem buscando culpa e culpados. Erramos e aprendemos com os erros e a tomada de consciência promove aproximação, elevação, crescimento. É importante que não se procure por culpa nem culpados, e, sim, descobrir, mais do que travar uma batalha, juntos, com determinação, e recuperar o trecho perdido, por vocês, e mais, ainda pelos filhos, pois, por eles o nosso esforço deve ser eterno, ...deve ser infinito. Verdadeira prova de amor, de pai, e de mãe.

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