31 de mai. de 2012

Funcionária obrigada a trocar de roupa junto com homens será indenizada

Justiça do Trabalho

Funcionária obrigada a trocar de roupa junto com homens será indenizada


A juíza do Trabalho Ana Letícia Moreira Rick, da 4ª vara de Florianópolis/SC, condenou uma loja de artigos esportivos a indenizar uma funcionária em R$ 50 mil por oferecer apenas um único vestiário para a troca do uniforme : os empregados do sexo masculino e feminino trocavam de roupa um na frente do outro.

"A troca de roupa na presença de pessoas do sexo oposto causa grande constrangimento ao trabalhador, em especial às trabalhadoras", afirmou a magistrada. A julgadora ainda lembrou que a existência de apenas um sanitário e um vestiário para uso de empregados homens e mulheres fere o dispositivo na NR 24 do MTE.

A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, pelas lesões no joelho da autora, decorrentes das subidas e descidas na escada dos empregados da loja, com cargas pesadas.

O advogado Rodrigo Barreto Sassen patrocinou a causa.

Processo : 0001699-80.2011.5.12.0034

Fonte: www.migalhas.com.br

Empregada que teve jornada reduzida por iniciativa do empregador receberá horas extras

Dispensada do trabalho aos sábados, uma eletricitária do Rio Grande do Sul teve sua jornada semanal reduzida de 44 para 40 horas sem prejuízo salarial, possibilitando que as horas trabalhadas além da oitava diária e da quadragésima semanal fossem reconhecidas como extraordinárias pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi fundamentada no princípio da primazia da realidade, que vigora no Direito do Trabalho, como ressaltou o ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista.

A Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia desconsiderado a jornada efetivamente realizada e sim a que fora acertada na época da contratação. Segundo o ministro Vieira de Mello, o novo horário, estabelecido tácita ou expressamente, adere ao contrato de trabalho, por ser condição mais benéfica ao empregado.

Alteração definitiva

O TRT da 4ª Região registrou, analisando provas documentais como contrato, fichas financeiras e folhas de ponto, que a funcionária foi contratada para trabalhar 220 horas mensais - com carga horária semanal de 44 horas -, mas, posteriormente, foi dispensada das quatro horas referentes ao sábado por ato do empregador. Para o Regional, a jornada de trabalho era de 44 horas semanais, e só deveriam ser pagas como extraordinárias as que excedessem esse limite.

No entanto, o relator do recurso de revista no TST esclareceu que a diminuição da jornada inicialmente acertada perdurou por longo período, passando a fazer parte definitivamente ao contrato de trabalho. Dessa forma, a alteração não tinha caráter eventual, o que, de acordo com o ministro, significa que o empregador abriu mão das condições originárias.

O relator destacou que, de acordo com os artigos 444 e 468 da CLT, as vantagens acrescidas espontaneamente pelo empregador e mantidas habitualmente integram o contrato de trabalho, tornando-se insuscetíveis de supressão ou diminuição posterior. A decisão foi unânime.

Processo: RR-9092600-62.2003.5.04.0900

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

29 de mai. de 2012

Investigação lícita incomoda, mas não causa dano moral

TENSÃO PSÍQUICA

Investigação lícita incomoda, mas não causa dano moral


Qualquer investigação leva à tensão e pode trazer desconforto psíquico para o investigado. No entanto, se realizada dentro das normas e sem uma acusação prévia, não tem o dom de causar dano moral. Foi o que entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deu provimento a recurso da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em Porto Alegre, modificando sentença que a condenou a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a uma servente. Ela foi investigada por furto de um equipamento data-show e alegou dano psíquico.

A autora trabalhava como terceirizada na limpeza das dependências da Universidade. Alguns dias após sua contratação, aconteceu o furto do bem, que ficava nas dependências da unidade para a qual trabalhava.

Apesar de haver um vídeo das câmeras de vigilância mostrando que a autora não estava no local na hora do furto, mas carregando rolos de papel higiênico e papel-toalha em local distante, ela foi chamada e interrogada pela segurança da UFRGS.
Com o ocorrido, a autora sofreu um mal-estar generalizado, com dores no peito e choro. Houve diagnóstico de estresse pós-traumático e prescrição de medicamento para amenizar o abalo psíquico.

Ela ajuizou ação na 2ª Vara Federal de Porto Alegre, pedindo indenização por danos morais e materiais. A sentença de primeiro grau condenou a UFRGS a custear a medicação e o tratamento psicológico da autora, relativo aos danos materiais e, quanto aos danos morais, o pagamento de R$ 50 mil.

A decisão levou a UFRGS a recorrer ao tribunal. Segundo a universidade, qualquer investigação causa tensão e pode vir a trazer desconforto psíquico. A defesa da UFRGS argumenta que a equipe que investigou o caso jamais acusou a servente, agindo sempre conforme as normas de conduta corretas, que incluem a indagação de todas as pessoas sobre os fatos. Pediu a reforma da sentença em relação aos danos morais.

O relator do processo, juiz federal João Pedro Gebran Neto, convocado para atuar no tribunal, entendeu incabível a condenação por danos morais. Segundo ele, não existiu ato ilícito, e a instituição de ensino agiu em exercício regular do direito, no sentido de proteger o patrimônio público. “Não vislumbro abuso por parte dos agentes da ré na condução da investigação dos fatos que levaram ao furto do equipamento”, observou.

O magistrado acrescentou: “Não restou demonstrado excesso de conduta ou violação da honra da autora na investigação do furto. Depreende-se dos depoimentos uma repercussão dos fatos em seu ambiente de trabalho, porém, em nenhum momento há relato de que tenham sido feitas acusações pelos agentes da UFRGS”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Fonte: www.conjur.com.br