20 de jun. de 2012

Foto

Editora Abril é condenada por publicar imagem de jovem sem autorização


Um jovem que teve sua imagem veiculada sem autorização em reportagem de revista da editora Abril será indenizado. A foto do rapaz estampou reportagem sobre relacionamento amoroso. Apesar do uso da imagem, a matéria contava história de outra pessoa, que não o autor.

Na inicial, ele pedia o pagamento indenização por danos morais e alegava ter se sentido ofendido por ter sua imagem exposta ao público. A foto foi publicada no periódico "Revista Sou + Eu", ilustrando reportagem intitulada "Me apaixonei pelo ex da minha amiga: O plano era fazer o safado sofrer. Mas o tiro saiu pela culatra".

Ele afirmou que tal fato o tornou "motivo de piadas e chacotas entre seus conhecidos". O pedido foi julgado procedente em 1º grau, condenando a Abril a indenizar o jovem em R$ 30 mil.

A ré interpôs apelação pedindo a improcedência do pedido e redução do valor indenizatório. Na decisão, o desembargador Monteiro Rocha, relator do recurso, considerou que, não bastasse o cunho invasivo do texto jornalístico, a matéria tratava de outra pessoa, que não o autor.

De acordo com ele, "A imagem está individualizada e o interesse econômico da reportagem veiculada é evidente. Além disso, a fotografia contribui positivamente, em seu contexto, para ampliar as vendas do periódico".

O magistrado, no entanto, reduziu o valor indenizatório para R$ 5 mil considerando que os incômodos, "se é que existiram", foram suportados pelo autor foram normais à espécie. "Excluído o uso da imagem sem consentimento, entendo que o autor foi beneficiado com o brio varonil de sua juventude, aparecendo em fotografia com uma bela jovem, ao mesmo tempo em que se entendia, mesmo que implicitamente, ser requisitado pelo amor de duas jovens. Não bastasse isso, a matéria publicada na revista não se referia ao requerente, mas ao "namorado ausente" chamado Marcus",afirmou.

Processo: 2011.058052-6

13 de jun. de 2012

NOVO CÓDIGO

Comissão de juristas amplia lista de crimes hediondos


A comissão de juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código Penal apresentou, nesta terça-feira (12/6), proposta que prevê aumento da lista de crimes hediondos, que têm punição mais rigorosa.

Trabalho escravo, racismo, tráfico de pessoas, financiamento ao tráfico de drogas e crimes contra a humanidade poderão receber tratamento diferenciado em razão da gravidade social que representam, segundo os especialistas.

Os juristas propõem também endurecer os critérios de progressão de regime. Se o condenado for primário, o benefício seria possível apenas após o cumprimento de metade da pena. Já para os reincidentes, após três quintos. Pela legislação atual (Lei 8.072/1990), a progressão é possível após o cumprimento de dois quintos da pena se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.

A progressão de regime é mais difícil para os casos de crime hediondo: acontece após o cumprimento da metade da pena, se o apenado for primário, e de três quintos, se reincidente.

Pela proposta aprovada, e de acordo com a Constituição, os crimes hediondos ficam insuscetíveis de fiança, anistia e graça.

Durante a reunião, a comissão chegou a votar a inclusão do crime de corrupção entre os hediondos, mas a proposta foi rejeitada. Os crimes de tortura e terrorismo, que atualmente são equiparados aos hediondos, também passarão à lista dos hediondos.

Os demais crimes são: homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante sequestro; estupro e estupro de vulnerável; epidemia com resultado morte; falsificação de medicamento; e tráfico de drogas (exceto o tráfico com atenuante — caso daqueles que trabalham como “mulas” do tráfico).

A comissão aprovou, ainda, a revogação de todo o Título IV do Código Penal, que trata de crimes contra a organização do trabalho.

Receptação
O crime de receptação também teve a pena aumentada e passou para de um a cinco anos de prisão (atualmente é de um a quatro anos). A descrição da receptação qualificada foi alterada para “coisa que sabe ser produto de crime” —na legislação atual está como “coisa que deve saber ser produto de crime”.

No caso de receptação qualificada, os juristas propuseram diminuição da pena máxima, que atualmente é de oito anos, para seis anos de reclusão. Já a pena mínima continuaria igual: três anos.

Já a receptação culposa foi mantida no Código, mas a pena foi aumentada para seis meses a dois anos — atualmente, vai de um mês a um ano. Esse é o caso daquele que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir ter sido obtida por meio criminoso.

Dano
O crime de dano teve a pena dobrada. Atualmente, destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia recebe pena de um a seis meses. Com a proposta, vai para seis meses a um ano. Já para o dano qualificado, a pena vai de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência, quando empregada na ação.

O dano qualificado é, também, o caso dos danos cometidos contra patrimônio da União, estado, Distrito Federal, município, empresa concessionária de serviços públicos, sociedade de economia mista ou contra coisa tombada pela autoridade competente ou de valor artístico, cultural, arqueológico ou histórico.

Idoso e menor
Os juristas mantiveram a pena para o crime de estelionato (um a cinco anos), mas permitiram o aumento da pena de um terço à metade se o crime for cometido mediante abuso, engano ou indução de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência mental. A comissão ainda previu os casos em que o golpe visa a atingir um número expressivo de pessoas. Nessas situações, a pena pode ser aumentada de um terço até dois terços.

Seguindo o que foi aprovado em reunião anterior para o furto, os juristas criaram a possibilidade de extinção da punibilidade nos casos de dano e estelionato, quando há a reparação do dano pelo agente até a decisão de primeiro grau, ou decisão em foro por prerrogativa de função, desde que a vítima a aceite.

Maus-tratos
Os juristas revogaram o artigo 130 do Código Penal, que trata do perigo de contágio venéreo. O crime de maus-tratos ganhou pena significativamente maior. A figura básica terá pena de um a cinco anos, mas se do fato resultar lesão ou morte, aplicam-se as penas respectivas para esses crimes também. Atualmente, praticar maus-tratos contra alguém rende pena de dois meses a um ano.

Risco de contágio
A comissão manteve o artigo 131 do atual Código Penal, que prevê pena de um a quatro anos para quem expõe outra pessoa a risco de doença grave. Os juristas lembraram julgamento recente do STJ, em que se considerou lesão corporal grave o contágio consciente pelo vírus HIV.

A comissão volta a se reunir na próxima segunda-feira (18/6), às 9h, para análise do relatório final do anteprojeto do novo Código Penal. No dia 27, está marcada a cerimônia de entrega do texto, na presidência do Senado. Depois, o novo código proposto pelos juristas será analisado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: www.conjur.com.br

5 de jun. de 2012

Decisão

Empresa que hospedava site de venda terá que indenizar consumidores

Dois portais de busca e uma empresa que hospedava site de vendas foram condenados a indenizar, de forma solidária, três consumidores que compraram produtos eletrônicos via internet e não receberam. A decisão da 14ª câmara Cível do TJ/MG determinou, além do ressarcimento por danos morais em R$ 5.450, a restituição dos valores pagos pelos bens.

Os consumidores, de MG, SP e TO afirmam ter adquirido notebooks, impressoras e scanners da empresa de vendas em 2008 no valor de R$ 8.391,40. Eles afirmam que foram direcionados ao portal da empresa pelos sites www.shoppinguol.com.br, de propriedade da empresa Universo Online S/A e www.bondefaro.com.br, de propriedade da empresa Buscapé Informação e Tecnologia Ltda, que apontam os melhores preços de diversos produtos.

Após cerca de um mês, o site da empresa não estava mais disponível na internet e os consumidores ajuizaram ação na 25ª vara Cível de BH. O pedido foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as empresas não devem responder pela garantia dos negócios uma vez que atuam apenas como veículos de comunicação.

Em recurso interposto na 14ª câmara Cível do TJ/MG, o relator do recurso, desembargador Antônio de Pádua, entendeu que as lojas que comercializam os produtos divulgados nos sites de busca "passam por prévio cadastro e triagem de segurança por parte deles, o que gera nos consumidores a confiança de que são efetivamente estabelecimentos sérios".

Pádua afirmou que "o consumidor, na maioria das vezes, não conhece a loja que está anunciando o produto desejado, mas por conhecer o sítio Buscapé, o Uol e outros, neles confiam para a concretização do negócio".

Para o relator, "ainda que de forma imprópria e indireta, os sítios de busca participam da cadeia de consumo, não podendo, por isso, auferir apenas os bônus da atividade, devendo também responder pelos ônus nos casos de falha, consubstanciada na admissão do cadastro de uma loja inidônea".

O desembargador Rogério Medeiros, revisor da ação, concordou com o relator, ficando parcialmente vencido o desembargador Estevão Lucchesi, que negava a indenização por danos morais.